Nobres leitores, trago "à baila" nesta coluna um assunto muito discutido atualmente, pois é importante esclarecermos.
Ocorre que a CNH, é um documento de bolso que ninguém consegue ficar sem ela por 1 minuto. E imagine você ficar meses ou até anos sem poder transitar tranquilamente com seu veículo em vias públicas, com seu direito de dirigir suspenso.
Pois bem, é de conhecimento de todos que você só tem a sua CNH suspensa em caso de infringir o Código de Trânsito Brasileiro, seja com excesso de pontos, ou uma multa autossuspensiva, como dirigir embriagado, fazer manobra perigosa, dentre outras várias situações elencadas no Código.
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mexeu com o ânimo dos motoristas brasileiros, chamando a atenção da população, e, consequentemente, causando muitas dúvidas.
A Suprema Corte, entendeu ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (C) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial proveniente de uma dívida, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de aporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A mesma sabatina inclui dívidas não quitadas, como empréstimos, financiamentos, aluguéis e até mensalidades escolares, que podem levar o(a) magistrado(a) a ordenar a apreensão da CNH e/ou a Suspensão de documentos do devedor até que a dívida seja paga
A decisão pelo reconhecimento da constitucionalidade pode ser adotada desde que não ultrae sobre direitos fundamentais e obedeça aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, o famoso princípio da Isonomia.
Conforme entendimento do relator do processo no STF, o ministro Luiz Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso, pois nosso ordenamento jurídico autoriza a aplicação recursal, em qualquer instância.
Mas em quais casos de dívida pode levar à apreensão da CNH?
Vamos lá, cada caso é um caso, certo que dependerá das condições processuais de cada devedor inadimplente.
Damos como exemplo um devedor em que seu nome já se encontra nos registros dos Serviços de Proteção ao Crédito, não será aplicada a medida. Isso porque já há medidas coercitivas próprias para o tema, como, por exemplo, o bloqueio de contas bancárias do devedor ou a penhora de seus bens, que, evidentemente, surtem maiores efeitos do que a CNH. Ou seja, somente em situações raríssimas e excepcionais.
Outro exemplo: o cidadão que tenha um veículo objeto de busca e apreensão por instituição financeira, com decisão judicial em definitivo determinando sua devolução, mas, que não foi cumprida e que ainda esteja sendo comprovadamente utilizado em circulando nas vias públicas, criou-se aí um vínculo entre a necessidade da decisão pela suspensão do seu direito de dirigir com a relação financeira do resultado do processo. Neste caso, a obrigação de fazer devolver o veículo que está com as prestações inadimplentes poderá se justificar como tentativa de impedir coercitivamente que o cidadão o dirija.
Também poderá se aplicar ao caso de um cidadão se envolver em sinistro de trânsito que tenha ocorrido somente danos materiais. Aquela situação que, ao final de um processo civil, o juiz decrete a reparação dos danos e o réu descumpria a decisão. Também se justificaria a decretação de apreensão de sua CNH como forma coercitiva para que se cumpra a decisão.
"Isso somente ocorrerá quando esgotados os demais meios disponíveis e, principalmente, quando houver grave ameaça ao direito de terceiro", informa o especialista.
Como poderá ocorrer a apreensão da CNH?
Desta maneira, todos os dispositivos disponíveis à justiça serão acionados, portanto, se o réu (cidadão condutor) descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência para assegurar a efetivação da decisão. O Esforço Legal (fiscalização pública) é um apoio fundamental ao exercício do Poder Judiciário. Desta forma, a qualquer momento que o agente público de trânsito se deparar com pessoa com nessa condição judicial (suspenso), deverá, sim, recolher a CNH e encaminhá-la ao Poder Judiciário. Dias.
PL quer proibir apreensão da CNH por dívida, quando o devedor usa veículo para trabalhar
Evitar a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou suspensão do direito de dirigir por dívida, quando o devedor utilizar o veículo como instrumento de trabalho. Esse é o tema do PL 604/23 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.
De autoria da deputada Dayani do Capitão (UNIÃO/CE), o projeto pretende alterar a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar a adoção desse tipo de medida atípica, como a apreensão da CNH por dívida, quando se tratar de motorista profissional.
Para o PL, a apreensão da CNH é uma medida que afronta a Constituição, além disso, gera prejuízos desproporcionais ao devedor, em especial do trabalhador motorista que utiliza veículo como instrumento de trabalho, além de não se revelarem como eficientes para o pagamento de dívidas, elas, em verdade, acabam por retirar do devedor uma possibilidade de renda.
Por Cacildo Cardoso Filho
Advogado atuante nas áreas de Direito Penal,
Especialista e Pós-Graduado em Gestão de Trânsito,
TráfegoTerrestre e Segurança Viária.
Ocorre que a CNH, é um documento de bolso que ninguém consegue ficar sem ela por 1 minuto. E imagine você ficar meses ou até anos sem poder transitar tranquilamente com seu veículo em vias públicas, com seu direito de dirigir suspenso.
Pois bem, é de conhecimento de todos que você só tem a sua CNH suspensa em caso de infringir o Código de Trânsito Brasileiro, seja com excesso de pontos, ou uma multa autossuspensiva, como dirigir embriagado, fazer manobra perigosa, dentre outras várias situações elencadas no Código.
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mexeu com o ânimo dos motoristas brasileiros, chamando a atenção da população, e, consequentemente, causando muitas dúvidas.
A Suprema Corte, entendeu ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (C) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial proveniente de uma dívida, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de aporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A mesma sabatina inclui dívidas não quitadas, como empréstimos, financiamentos, aluguéis e até mensalidades escolares, que podem levar o(a) magistrado(a) a ordenar a apreensão da CNH e/ou a Suspensão de documentos do devedor até que a dívida seja paga
A decisão pelo reconhecimento da constitucionalidade pode ser adotada desde que não ultrae sobre direitos fundamentais e obedeça aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, o famoso princípio da Isonomia.
Conforme entendimento do relator do processo no STF, o ministro Luiz Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso, pois nosso ordenamento jurídico autoriza a aplicação recursal, em qualquer instância.

Ministro Luiz Fux - Foto: Reprodução da internet
Mas em quais casos de dívida pode levar à apreensão da CNH?

Imagem: Reprodução da internet
Vamos lá, cada caso é um caso, certo que dependerá das condições processuais de cada devedor inadimplente.
Damos como exemplo um devedor em que seu nome já se encontra nos registros dos Serviços de Proteção ao Crédito, não será aplicada a medida. Isso porque já há medidas coercitivas próprias para o tema, como, por exemplo, o bloqueio de contas bancárias do devedor ou a penhora de seus bens, que, evidentemente, surtem maiores efeitos do que a CNH. Ou seja, somente em situações raríssimas e excepcionais.
Outro exemplo: o cidadão que tenha um veículo objeto de busca e apreensão por instituição financeira, com decisão judicial em definitivo determinando sua devolução, mas, que não foi cumprida e que ainda esteja sendo comprovadamente utilizado em circulando nas vias públicas, criou-se aí um vínculo entre a necessidade da decisão pela suspensão do seu direito de dirigir com a relação financeira do resultado do processo. Neste caso, a obrigação de fazer devolver o veículo que está com as prestações inadimplentes poderá se justificar como tentativa de impedir coercitivamente que o cidadão o dirija.
Também poderá se aplicar ao caso de um cidadão se envolver em sinistro de trânsito que tenha ocorrido somente danos materiais. Aquela situação que, ao final de um processo civil, o juiz decrete a reparação dos danos e o réu descumpria a decisão. Também se justificaria a decretação de apreensão de sua CNH como forma coercitiva para que se cumpra a decisão.
"Isso somente ocorrerá quando esgotados os demais meios disponíveis e, principalmente, quando houver grave ameaça ao direito de terceiro", informa o especialista.
Como poderá ocorrer a apreensão da CNH?
Desta maneira, todos os dispositivos disponíveis à justiça serão acionados, portanto, se o réu (cidadão condutor) descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência para assegurar a efetivação da decisão. O Esforço Legal (fiscalização pública) é um apoio fundamental ao exercício do Poder Judiciário. Desta forma, a qualquer momento que o agente público de trânsito se deparar com pessoa com nessa condição judicial (suspenso), deverá, sim, recolher a CNH e encaminhá-la ao Poder Judiciário. Dias.
PL quer proibir apreensão da CNH por dívida, quando o devedor usa veículo para trabalhar
Evitar a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou suspensão do direito de dirigir por dívida, quando o devedor utilizar o veículo como instrumento de trabalho. Esse é o tema do PL 604/23 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.
De autoria da deputada Dayani do Capitão (UNIÃO/CE), o projeto pretende alterar a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar a adoção desse tipo de medida atípica, como a apreensão da CNH por dívida, quando se tratar de motorista profissional.
Para o PL, a apreensão da CNH é uma medida que afronta a Constituição, além disso, gera prejuízos desproporcionais ao devedor, em especial do trabalhador motorista que utiliza veículo como instrumento de trabalho, além de não se revelarem como eficientes para o pagamento de dívidas, elas, em verdade, acabam por retirar do devedor uma possibilidade de renda.
Por Cacildo Cardoso Filho
Advogado atuante nas áreas de Direito Penal,
Especialista e Pós-Graduado em Gestão de Trânsito,
TráfegoTerrestre e Segurança Viária.